Antonelli vence disputa Souza Cruz contra Receita Federal

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília
Fonte: Valor Econômico
STJ livra Souza Cruz de cobrança de R$11 milhões.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade
da Souza Cruz por uma cobrança milionária de IPI sobre cigarros destinados
à exportação que acabaram sendo comercializados no país por
revendedor. Os ministros, por unanimidade, entenderam que não cabe à
fabricante verificar a efetiva saída dos produtos do estabelecimento
comercial ao exterior. A cobrança era de cerca de R$ 11 milhões.
Os cigarros saíram do estabelecimento fabricante com isenção de IPI e
foram adquiridos por revendedor, que repassaria os produtos ao exterior.
Pelo contrato, caso os cigarros não fossem embarcados, haveria
predestinação.
A Receita Federal, com a comercialização dos produtos no mercado
interno, autuou a fabricante, por entender que seria responsável por
fiscalizar toda a operação. Em sua defesa, porém, a Souza Cruz alegou que
não poderia responder por ato de terceiro e que, para usufruir da
suspensão de IPI, bastaria demonstrar a guia autenticada de exportação.
Acrescentou que, não sendo cumprida a obrigação, a responsabilidade seria
do revendedor.
O julgamento, iniciado em 2019, foi retomado nesta terça-feira (2), com o
voto da ministra Assusete Magalhães, que acabou convencendo o relator,
ministro Francisco Falcão, a mudar seu entendimento. Ele votou,
inicialmente, pela manutenção da autuação.
Para ele, se os cigarros saíram com isenção de IPI do estabelecimento
industrial e não foram embarcados, a Souza Cruz deveria responder pelo
pagamento do imposto. O voto tinha sido acompanhado pelo ministro
Herman Benjamin, que também alterou seu entendimento nesta terçafeira.
A ministra seguiu a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell
Marques, que foi seguido pelo ministro Og Fernandes. No entendimento
dele, se o industrial apresentou os documentos apropriados, nada mais
poderia ser exigido dele em qualquer situação. Então, a Souza Cruz não
poderia ser responsabilizada por ato de terceiro.
Em seu voto, Assusete Magalhães citou que a Medida Provisória nº 2.158-
35, de 2001, passou a prever a responsabilidade solidária entre o industrial
e a empresa adquirente que não fez a exportação dos cigarros. Mas os fatos
desse caso, explicou, são anteriores à norma e, por isso, não poderia ser
aplicada.
Nesse caso, acrescentou, não se atribui qualquer fraude à fabricante dos
cigarros, a Souza Cruz. “Ficou claro que a predestinação ocorreu por obra
da empresa que adquiriu os cigarros do fabricante”, disse.
Por isso, aceitou o pedido feito pela Souza Cruz com a ressalva de dois
fundamentos. O primeiro é que o fabricante até poderia ser chamado a
responder pelo IPI na qualidade de contribuinte se estivesse provada sua
relação com a predestinação. De acordo com ela, como responsável pelo
fato estaria sujeito ao pagamento do tributo. Mas essa situação não
ocorreu no caso. “Não se atribui qualquer ato fraudulento à Souza Cruz, que
é a fabricante”, afirmou.
A segunda ressalva é de que, independentemente de culpa, a partir da
vigência da Medida Provisória de 2001, a responsabilidade pelo pagamento
de imposto em caso de predestinação de cigarros que saíram do
estabelecimento industrial sem destaque de IPI para exportação é solidária
entre fabricante e exportadoras, inclusive no caso de uso e consumo em
aeronaves em tráfego internacional. O que não é o caso, destacou, pois os
fatos são anteriores à MP.